quinta-feira, 26 de junho de 2008

ESCLARECIMENTO IMPORTANTE SOBRE CRIME ELEITORAL

No dia de hoje já recebemos como denúncia e como corrente de emails, com vários textos criados pelos emitentes, duas fotos fora de contexto relacionadas a um partido político e candidato às eleições.

Uma das fotos é de oito anos atrás e outra é de uma ação ocorrida fora de nossa cidade, também há anos atrás.

Há a necessidade urgente de alertar a todos os nossos leitores e a todas as pessoas que enviam e reenviam emails com este teor, que de acordo com a legislação eleitoral do TSE e do TRE-RJ para as eleições 2008, tais emails estão claramente enquadrados dentro das PROIBIÇÕES relacionadas à propaganda eleitoral e cobertura informativa.

Resumindo: pelo entendimento principalemnte dos jornalistas que trabalham basicamente com Internet, a propaganda favorável ou desfavorável, em blogs, sites e emails está terminantemente proibida.



TRE- RJ

1) A Portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, Parte III, Seção II, Pág. 1.

COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PROPAGANDA

PORTARIA Nº 02/2008 - CFPE

Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral na Internet e outros
meios eletrônicos de comunicação, para as eleições de 2008.

Art. 3º. Não será permitido o envio de mensagens não solicitadas pela
Internet (spams) e por qualquer outro meio eletrônico de comunicação,
inclusive por intermédio de telefonia celular (torpedos),
telemarketing e correio de voz (Lei nº 9.504/97, art. 37 e Res. TSE nº
22.718/08, art. 13).

Art. 4º. A inobservância às disposições contidas nos artigos
anteriores sujeitará os responsáveis e/ou beneficiários às sanções
previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 22.718/08.



TSE

2) TSE - RESOLUÇÃO Nº 22.718
INSTRUÇÃO Nº 121 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Ari Pargendler.

Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Art. 21. (Proibições) III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes (Lei nº 9.504/97, art. 45, III);

Art. 49. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda
eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).

Art. 50. Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1
ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda
eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).

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